Conheça 12 benefícios para pessoas portadoras de deficiência
Existe um vasto conjunto de beneficios para pessoas portadoras de deficiência, regra geral, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso. No entanto, muitos deles não são suficientemente divulgados. Por isso, neste artigo, reunimos os principais apoios dedicados a quem tem algum tipo de limitação.
Benefícios para pessoas portadoras de deficiência
Segurança Social
1. Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
O que é?
É um acréscimo ao abono de família para crianças e jovens com deficiência, com o objetivo de compensar as suas famílias dos encargos resultantes da sua situação. Só podem auferir esta bonificação crianças e jovens que tenham direito a receber o abono de família.
Durante quanto tempo se recebe?
Os jovens com deficiência podem receber o abono de família, e a respetiva bonificação, até aos 24 anos.
Qual o valor?
- Até aos 14 anos: 67,71 euros (101,57 euros pelo 1.º escalão ou 96,49 euros pelos restantes escalões, se viver só com um adulto);
- Dos 14 aos 18 anos: 98,63 euros (147,95 euros pelo 1.º escalão ou 140,95 euros pelos restantes escalões, se viver só com um adulto);
- Dos 18 aos 24 anos: 132,01 euros (198,02 euros pelo 1.º escalão ou 188,11 euros pelos restantes escalões, se viver só com um adulto).
Saiba mais sobre este apoio, no Guia Prático da Bonificação por Deficiência da Segurança Social.
2. Subsídio de educação especial
O que é?
É um subsídio destinado a crianças e jovens com deficiência permanente. Tem por objetivo ajudar a suportar encargos com mensalidades de estabelecimentos de educação adequados ou apoio individual de um técnico especializado (terapeuta da fala, por exemplo). Saiba como funciona o subsídio de educação especial.
Durante quanto tempo se recebe?
Enquanto se frequenta o estabelecimento de ensino especial ou se beneficia de apoio individual, até aos 24 anos.
Qual o valor?
O valor do subsídio de educação especial é definido tendo em conta o custo real da educação por criança ou jovem com deficiência e varia de acordo com:
- Mensalidade do estabelecimento;
- Valor do apoio;
- Rendimento do agregado familiar;
- Número de pessoas do agregado familiar;
- Despesas com a habitação;
- N.º de crianças ou jovens com direito ao subsídio de educação especial.
Veja no Guia Prático do Subsídio de Educação Especial da Segurança Social como se calcula o valor do apoio.
3. Prestação Social para a Inclusão
O que é?
É uma prestação social atribuída a residentes em Portugal, com mais de 18 anos, com deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 60%. É composta por três apoios:
- Componente-base;
- Complemento (atribuído apenas a pessoas com deficiência inseridas em agregados familiares com carência económica ou insuficiência de recursos);
- Majoração.
Durante quanto tempo se recebe?
Até ao fim da validade do atestado médico de incapacidade multiuso. No entanto, a prestação pode ser suspensa se deixar de residir em Portugal, se não apresentar os elementos comprovativos para a avaliação do direito à manutenção da prestação ou se se verificarem falsas declarações.
A prestação é reavaliada ao fim de um ano de atribuição, quando o valor de referência se alterar ou sempre que for comunicada alguma alteração do grau de incapacidade, dos rendimentos ou do agregado familiar.
Qual o valor?
O montante máximo mensal da componente-base é 275,30 euros e depende, entre outros fatores, do grau de incapacidade e dos rendimentos da pessoa com deficiência.
O montante do complemento também varia em função da composição e rendimentos do agregado familiar, tendo como valor máximo 438,22 euros por mês. Saiba mais sobre a Prestação Social para a Inclusão.
4. Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
O que é?
É um apoio em dinheiro dado às pessoas que tiram uma licença no seu trabalho para acompanharem os filhos devido a deficiência ou doença crónica.
Durante quanto tempo se recebe?
O período da licença pode ir até aos seis meses. Após este período, pode ser prolongado até quatro anos, mas é necessário comunicar à Segurança Social até 10 dias úteis antes do final do período de licença.
Qual o valor?
O valor deste subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência. Em 2023, no mínimo, recebe-se 12,82 euros por dia (80% de 1/30 do IAS). Já o valor máximo é de 960,86 euros por mês (duas vezes o IAS).
Saiba mais sobre este subsídio.
5. Financiamento a 100% de produtos de apoio
A Segurança Social comparticipa a 100% a compra de produtos de apoio (no caso de não ser comparticipado por outros) que previnam, compensem, monitorizem, aliviem ou neutralizem as incapacidades, limitações das atividades e restrições da pessoa com deficiência.
A lista de produtos que a Segurança Social financia é extensa e vai desde camas articuladas, cadeiras de rodas, andarilhos, canadianas a aparelhos auditivos e, até, carros de baixa velocidade.
Veja aqui tudo o que pode ser comparticipado a 100% pela Segurança Social.
Para ter direito a estes apoios, é necessário cumprir uma das seguintes condições:
- Ter um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (com atestado médico de incapacidade multiuso);
- Ser pensionista com complemento por dependência de 1.º ou 2.º grau.
Para mais informações, dirija-se aos serviços de atendimento presencial da Segurança Social da sua área de residência.
Impostos
6. Isenção de ISV
- Portadoras de deficiência motora, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, maiores de 18 anos;
- Portadoras de deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- Multideficientes profundas, com grau de incapacidade igual ou superior a 90%;
- Portadoras de deficiência visual, com grau de incapacidade de 95%;
- Portadoras de deficiência das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
A isenção de ISV apenas é válida para veículos ligeiros, com nível de emissão de CO2 até 160 g/km (teste NEDC) ou nível de emissão de CO2 até 184 g/km (teste WLTP). Em qualquer caso a isenção não pode ultrapassar o montante de 7 800 euros. Se o ISV for superior, será o beneficiário a suportar a diferença.
O limite relativo ao nível de emissão de CO2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas.
O nível de emissão de CO2 é aumentado para 180 g/km (teste NEDC) ou para 207 gr/km (teste WLTP) quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.
7. Isenção de IUC
As pessoas portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% também estão isentas do pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC).
No entanto, esta isenção está limitada a veículos específicos. Assim, aplica-se apenas a veículos da categoria B com baixo nível de emissão de CO2 (até 180 g/km, pelo teste NEDC, ou até 205 g/km, pelo teste WLTP) e das categorias A e E.
Além disso, cada proprietário só pode usufruir desta isenção em relação a um veículo em cada ano. E o valor do imposto não pode ultrapassar o montante de 240 euros. Se superar este limite, o excedente tem de ser pago pelo proprietário.
8. Menor retenção na fonte de IRS
Os rendimentos do trabalho dependente ou pensões auferidos por portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% estão sujeitos a menor retenção na fonte de IRS. Na prática, este benefício traduz-se em mais salário ou pensão ao final do mês. Nestes casos, as taxas de retenção na fonte aplicam-se à totalidade dos rendimentos recebidos.
No caso de rendimentos do trabalhado independente, a retenção na fonte incide apenas sobre 50% dos mesmos. Tratando-se de rendimentos de propriedade intelectual, a retenção recai somente sobre 25% desses rendimentos.
9. Base de tributação inferior
Os trabalhadores e pensionistas portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% beneficiam ainda de uma tributação em IRS mais favorável. De que forma? Uma parte dos seus rendimentos é excluída de tributação, isto é, não paga IRS.
Assim, para efeito de tributação em IRS, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) considera apenas:
- 85% dos rendimentos, no caso de rendimentos do trabalho dependente e independente;
- 90%, no caso de rendimentos de pensões.
No entanto, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, 2 500 euros.
10. Mais deduções à coleta
Além das deduções normais, os contribuintes portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, bem como os descendentes e ascendentes com a mesma condição, têm direito a deduções especiais.
- 1 900 euros, por cada sujeito passivo;
- 1 187,50 euros, por cada dependente;
- 1 187,50 euros, por cada ascendente com deficiência que viva em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de 525 euros;
- 30% da totalidade das despesas efetuadas com educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência;
- 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. Esta dedução não pode exceder 15% da coleta de IRS;
- 1 900 euros, para despesas de acompanhamento, por sujeito passivo e dependente, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 90%;
- 475 euros, por cada sujeito passivo deficiente das Forças Armadas.
Transportes
11. Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência
Este cartão permite estacionar nos lugares públicos reservados a veículos que transportam pessoas com deficiência. Também permite estacionar noutros locais, mas apenas por curtos períodos de tempo e se absolutamente necessário.
O cartão de estacionamento para pessoas com deficiência não fica associado a um veículo. Por isso, pode ser utilizado em qualquer veículo que transporte a pessoa a quem foi atribuído.
Pode pedir o cartão de estacionamento quem for portador de:
- Deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, com limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades. Esta deficiência deve dificultar a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;
- Deficiência intelectual e Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- Deficiência visual, com alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades.
Habitação
12. Bonificação da taxa de juro
As pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% estão abrangidas pelo regime de crédito bonificado à habitação para pessoas com deficiência, que concede uma bonificação na taxa de juro a pagar.
Com esta bonificação, a taxa de juro é igual à diferença entre a taxa de referência para o cálculo das bonificações (uma taxa fixada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças) ou a taxa de juro do contrato (se for mais baixa), e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu.
Lembramos que as instituições bancárias não estão obrigadas a conceder crédito ao abrigo deste regime. Porém, caso a incapacidade seja adquirida após a celebração de um contrato de crédito, a instituição é obrigada a converter o empréstimo para este regime bonificado.
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